quarta-feira, 25 de junho de 2014

ADC discute regime celetista em conselhos profissionais

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 34) com o objetivo de confirmar a validade do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/1998, o qual estabelece que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.
O Cofeci argumenta que existe relevante controvérsia judicial sobre a constitucionalidade do dispositivo em questão. Para tanto, aponta decisões judiciais que assentam sua validade e outras em sentido contrário, que entendem aplicável aos conselhos profissionais o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, previsto na Lei 8.112/1990.
A entidade alega que os conselhos constituem categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas previstas no ordenamento jurídico brasileiro, não se identificando com as autarquias integrantes da administração pública indireta, uma vez que não estão sujeitas à tutela ou supervisão ministerial, e não estão vinculadas a qualquer ministério ou órgão da administração pública.
O Cofeci sustenta ainda que conselhos não têm suas receitas e despesas inseridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária da União; não recebem qualquer auxílio ou subvenção da União; seus dirigentes não recebem remuneração e são eleitos dentre os seus membros e sem interferência da administração pública; têm a função de representar e defender os interesses das categorias profissionais que fiscalizam (atividade de interesse preponderantemente privado); seus órgãos jurídicos não são vinculados à Advocacia-Geral da União para representação judicial ou extrajudicial dos seus interesses; e não são beneficiárias de isenção de custas na Justiça Federal.
Incompatibilidade
Segundo a entidade, o regime jurídico único da administração pública direta, autarquias e fundações públicas não se compatibiliza com as peculiaridades inerentes ao regime de pessoal dos empregados dos conselhos, pois não se pode exigir e não existe autorização legal para criação de cargos públicos para eles na LDO e não se pode exigir e não existe qualquer lei criando cargos públicos com denominação própria.
O Cofeci aponta também que as remunerações dos empregados dos conselhos não são pagas pelos cofres públicos, sendo custeadas, em sua integralidade, com as verbas auferidas pelas próprias entidades, que, ao contrário do que se dá com as autarquias federais, não contam com o auxílio de subvenção econômica do orçamento da União.
Na ADC 34, o conselho requer liminar para suspender os processos em curso relativos à incidência dos regimes estatutário ou celetista sobre o sistema Cofeci-Creci; a aplicação do regime da CLT em relação aos empregados da entidade; e a suspensão dos efeitos de quaisquer decisões que tenham afastado a sua aplicação, até o julgamento final da ação. No mérito, pede a declaração da constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/1998.
RP/AD

Processos relacionados
ADC 34

Fonte: 
Notícias STF
Segunda-feira, 23 de junho de 2014

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Notícias do TRF1

Aluna que passou no vestibular sem ter concluído o ensino médio garante vaga no ensino superior

02/06/14 18:00
Crédito: Imagem da webAluna que passou no vestibular sem ter concluído o ensino médio garante vaga no ensino superior
Aluna que ainda não havia concluído o segundo grau e foi aprovada em vestibular, depois de ter garantida a matrícula por liminar, pode cursar a universidade, mesmo tendo a liminar anterior sido cassada. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região.
A requerente havia sido aprovada em 8.º lugar para o curso superior de Psicologia Integral sem ter concluído o ensino médio. A estudante informa que ingressou com mandado de segurança, obtendo liminar para realizar exame especial, previsto na Lei n.º 9.394/96, e que foi aprovada no exame, o que possibilitou sua matrícula no curso superior.
O Ministério Público Federal (MPF) havia recorrido da sentença que cassou a liminar, afirmando que a situação da aluna já estava consolidada, que ela realizara o exame previsto em lei e que obteve êxito, conseguindo o certificado pretendido.
O desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, afirmou em seu voto: ”a impetrante realizou exame especial (supletivo), para fins de conclusão do ensino médio, em que obteve êxito, razão por que a posterior revogação do referido julgado, não tem o condão de tornar insubsistente o resultado por ela obtido no aludido exame, mormente em face da orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais”.
A Turma, à unanimidade, acompanhou o relator.
Processo n.º 0000941-65.2013.4.01.3803/MG
Julgado em 07.05.2014
Publicado no e- DJF1 de 16.05.2014
Fonte: PS. Assessoria de Comunicação Social. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Disponível em: <http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/aluna-que-passou-no-vestibular-sem-ter-concluido-o-ensino-medio-garante-vaga-no-ensino-superior.htm>. Extraído em 2/6/2014.

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Sobre o Decreto nº 8.243/2014, que "institui" a Política Nacional de Participação Social

O Decreto nº 8.243, de 2014, que Institui a Política Nacional de Participação Social, mostra-se, de fato, bastante controvertido, como afirma o artigo do Estadão sobre a pretensão de mudança do regime por ato do Poder Executivo (http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,mudanca-de-regime-por-decreto,1173217,0.htm). Há diversos aspectos que apontam possível invasão de competências do Poder Legislativo, responsável pela representação do povo, nos vários níveis, como também, digo eu, do Ministério Público (em sua função de articulador de acordos e termos de ajuste de conduta, no exercício da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e da função institucionais de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia - CF, arts. 127, caput, e 129, II). 

A redação, na qual falece a boa técnica legislativo-normativa, mereceria um capítulo à parte. Uma primeira leitura, de boa-fé, remete a boas intenções. Uma apreciação mais crítica, ao traçado de um esquema do tipo das estruturas dos famosos Partidos Comunistas da ex-União Soviética e da China, em que os membros são “cidadãos mais cidadãos que os demais”, ou, provavelmente, serão os integrantes dos órgãos institucionalizados diferentes do “povão”, que perderá força em seu voto para escolha de representantes. Avançando, há um cheiro de estratégia eleitoreira, com a construção de uma rede de cabos eleitorais, pasme-se, “oficiais”, não bastasse a ocupação de dezenas de milhares de cargos em comissão, somente na Esplanada dos Ministérios, em Brasília - DF, a trabalhar pela coalizão atualmente no Poder Executivo. Parece também desarrazoado que um mecanismo de ampla formulação de programas de governo seja deflagrado às vésperas da eleição presidencial no âmbito do Poder Executivo, quando o que caberia, no momento, seria sua apresentação como programa partidário (que, pelo visto, parece carecer de construção ou revisão). Há, por outro lado, disposições que dão margem a, digamos, “remuneração indireta” dos integrantes da rede de participação social que se pretende construir, mesmo dizendo o decreto que os serviços prestados pelos membros de conselhos, comitês etc são “voluntários", a saber: "A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública. Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria" (art. 10, §§ 4º e 5º do referido decreto). Assim, o “voluntário” não será, assim, tão desinteressado… (como dizia Milton Friedman, da Universidade de Chicago, “não há almoço grátis”). Bem, isso tudo sem contar que o tamanho da "estrutura" prevista já dá para antever sua inviabilidade material ou a construção de mais um tentáculo no já monstruoso Leviatã que é o aparelho do Estado brasileiro.

Quanto à natureza do Decreto, na medida em que pretende oferecer meios para que os cidadãos participem do exercício do poder do Estado, parece ofender diretamente o parágrafo único, art. 1º, da Constituição: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Portanto, o Decreto deveria se fundamentar em disposições constitucionais, expressamente identificadas, para justificar sua construção normativa, e não, apenas, a competências atribuídas ao Poder Executivo. 
A Constituição versa, sim, sobre diversas situações em que requer a participação da sociedade civil, particularmente, a seguinte: "na forma da lei (…) as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;  III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública (art. 37, § 3º).

Outras previsões de relevo, nessa perspectiva da cidadania e da administração participativa: “nos termos da lei (…) organizar a seguridade social (…) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados” (art. 194, parágrafo único, VII); “participação da comunidade” como diretriz para organizar "As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único” (art. 198, III); “da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”, na organização das “ações governamentais na área da assistência à saúde” (204, II); “democratização dos processos decisórios com participação e controle social”, como um dos princípios para condução do Sistema Nacional de Cultura (216-A, X); na promoção de "programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais”; "pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade” ( 230); na gestão de Fundos de Combate à Pobreza, por “entidades que contem com a participação da sociedade civil”, com os recursos resultantes da desestatização de empresas (ADCT, art. 82).

Muitas dessas prescrições exigem que as formas de participação social sejam construídas de acordo com a “lei" (que não é “decreto”, cuja função é precipuamente regulamentadora da norma legal, quando a Constituição a exige. Aliás, o decreto não pode ser usado para ampliação das competências do Poder Executivo, o que novamente configura invasão das atribuições exclusivas do Legislativo. Conclui-se, assim, que a invasão de competência se dá, também, materialmente, porque o decreto avança para “instituir um programa nacional" e disciplinar essas formas de participação social, quando, na verdade, o mais apropriado seria que a proposta fosse enviada, como projeto de lei, ainda que de iniciativa da Chefe do Poder Executivo federal, ao Congresso Nacional, para apreciação com envolvimento dos representantes de todo o povo brasileiro. Não sendo assim, comete-se as maiores das inconstitucionalidades, no caso, que é a de usurpar, do povo, seu direito ao exercício do poder, e de substituir-se o Executivo à Constituição, ao operar tamanha e desmesurada ofensa à nossa Lei Fundamental.