sexta-feira, 9 de agosto de 2013

STF agora decide que cabe ao Congresso Nacional a decretação da perda de mandato de Parlamentar cassado


No julgamento do mensalão, STF entendeu que cassação era automática. Com dois novos ministros, entendimento mudou e pode afetar mensalão.
Contrariando um entendimento adotado no ano passado durante o julgamento do processo do mensalão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (8) que cabe ao Congresso definir o destino do mandato de um parlamentar condenado. A decisão foi tomada na análise de ação penal contra o senador Ivo Cassol, condenado a 4 anos e 8 meses de prisão.
O que motivou a mudança de entendimento foi a mudança na composição do plenário, que tem agora dois novos ministros que ainda não estavam no Supremo no julgamento do mensalão: Teori Zavascki e Roberto Barroso.
No ano passado, os ministros decidiram por cinco votos a quatro que a perda do cargo seria automática após o trânsito em julgado do processo (quando o réu não tem mais chances de recorrer).
Votaram dessa forma os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello; contra, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Na reanálise do tema nesta quinta, o Supremo decidiu por seis a quatro que cabe ao Congresso decidir.
Os quatro que entenderam no ano passado que cabia ao Congresso a palavra final, mantiveram a decisão e foram acompanhados por Zavascki e Barroso.
Dos que tinham votado para que a decisão judicial levasse à perda do cargo, só Fux não votou porque não estava presente à sessão.
O tema deve voltar a ser discutido pelo Supremo na semana que vem, no julgamento dos recursos dos 25 condenados no mensalão. A decisão tomada no caso de Cassol poderá afetar o processo do mensalão.
Durante os debates no Supremo, houve divergência porque o artigo 55 da Constituição estabelece que, no caso de deputado que "sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado", a perda do mandato "será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta".
Já o artigo 15 da Constituição estabelece que a perda dos direitos políticos se dará no caso de "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos". Na avaliação de alguns ministros, o mandato parlamentar faz parte dos direitos políticos.
Na terceira sessão em que participa como ministro do Supremo, Barroso protagonizou um debate com o presidente do tribunal, Joaquim Barbosa, que defendeu que a cassação fosse automática.
Barroso disse que, embora considere que a perda do mandato seja ideal, a Constituição não permite. "Que a condenação implicasse a perda do mandato seria a solução ideal. Nada obstante, encontro obstáculo no artigo 55 da Constituição. Seria incongruente [dizer que é automático]. Isso foi estabelecido pelo constituinte."
Joaquim Barbosa lembrou que cabe ao Supremo interpretar a Constituição e que incongruência seria manter um parlamentar condenado no exercício da função. "É dever desta Corte decretar a perda do cargo. Como vai cumprir pena e exercer mandato ao mesmo tempo?"
Barroso disse que não se pode contrariar a Constituição. "Está na Constituição. Eu lamento que haja esse dispositivo. Mas está aqui. Eu comungo da perplexidade de vossa excelência. Mas a Constituição não é o que eu quero, é o que possso fazer dela."
Barbosa lembrou que no caso de condenados a penas elevadas, como no processo do mensalão, a punição será em regime fechado (pelo qual o detento não pode sair da prisão). No entanto, ele indicou que Cassol poderia, pelo novo entendimento da Corte, exercer o mandato de dia e ir para o presídio à noite.
Gilmar Mendes concordou: "É a fórmula jabuticaba: só tem no Brasil. O sujeito condenado exercendo mandato parlamentar."
O presidente do Supremo criticou ainda o fato de que os dois réus condenados junto com Cassol terão os direitos políticos suspensos e perderão os cargos públicos, enquanto que o senador poderá permanecer em sua função.
"Pune-se mais gravemente quem exerce responsabilidade maior - essa deve ser a regra. Quanto mais elevada a responsabilidade, maior deve ser a punição, e não o contrário. Esse é o erro da nossa República."
por Mariana Oliveira, do G1 em Brasília. Fonte: internet. Disponível em: <http://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2013/08/supremo-agora-decide-que-cabe-ao-congresso-definir-perda-de-mandato.html>. 

Publicado em: 8/8/2013. Extraído em: 9/8/2013, 8h51'.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Prazo prescricional em ação sobre incorporação de quintos


O prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos, fica suspenso enquanto não realizado, integralmente, o direito já reconhecido. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da União. 

Para o colegiado, a prescrição só volta a correr quando o Poder Público pratica algum ato que revele o seu desinteresse no pagamento da dívida. A decisão foi unânime. 

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior. 

Direito reconhecido

No caso, um servidor público ajuizou contra a União ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas entre abril de 1998 e setembro de 2001, direito já reconhecido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). 

Sustentou que o diretor do foro da Seção Judiciária do Paraná, onde trabalha, expediu a Portaria 612/2005, por meio da qual promoveu a incorporação dos quintos aos servidores que exercerem cargos em comissão ou função comissionada no período reconhecido pelo CJF, já tendo sido a vantagem incorporada em folha de pagamento. 

Entretanto, argumentou que os créditos retroativos não foram pagos integralmente. Ele quer receber da União a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido, no valor de R$ 303 mil, atualizado até julho de 2009. 

Prescrição rejeitada

O juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição e condenou a União ao pagamento do valor estipulado pelo servidor. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, inclusive quanto à prescrição. 

“Não há falar em reinício da contagem por metade, visto que, posteriormente ao reconhecimento do direito pela Administração, iniciou-se (ou prosseguiu-se) a fase de consumação, ou seja, o pagamento das diferenças, apresentando-se o ato saldatório de parte das parcelas vencidas, ocorrido logo após a decisão administrativa, como uma tácita renúncia à prescrição”, apontou a decisão do TRF-4. 

No recurso especial, a União sustentou que a prescrição quinquenal, interrompida pelo reconhecimento administrativo do direito do servidor, ocorrida em dezembro de 2004, recomeça a correr pela metade a partir da data do ato que a interrompeu. Dessa forma, defendeu a prescrição total do direito, já que o prazo final deu-se em junho de 2007, tendo sido a ação ajuizada somente em agosto de 2009. 

Direito reconhecido

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. 

Assim, segundo o entendimento do ministro, o prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos, não volta a fluir de imediato, ficando suspenso pelo prazo necessário à apuração e pagamento da dívida. 

“Esta Corte atribui plena validade ao disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/32 ao reconhecer que o requerimento administrativo suspende o curso da prescrição até a deliberação definitiva”, afirmou o relator. 

No caso, o processo administrativo por meio do qual foi declarado o direito à incorporação dos quintos ainda não foi concluído, já que não foi paga a integralidade dos retroativos, nem havia notícia de que a Administração tivesse praticado qualquer ato incompatível com o interesse de saldar integralmente a dívida. 

“Portanto, até o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 26 de agosto de 2009, estava suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade após a sua interrupção”, concluiu Castro Meira.


Título original: Recurso repetitivo : Primeira Seção decide prazo prescricional em ação sobre incorporação de quintos. Disponível em: Notícias STJ. Publicado em: 22/7/2013. Extraído em: 24/7/2013.


Declarada a inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal sobre contratação de serviços terceirizados

Tribunal confirma suspensão de contribuições previdenciárias por servidores inativos e pensionistas.por VS — publicado em 23/07/2013 18:35

O Conselho Especial do TJDFT declarou, nesta terça-feira, 23/7, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.014/ 2013, que dispõe sobre normas específicas para contratação de serviços continuados - os chamados serviços terceirizados na administração pública do Distrito Federal.  Foi declarada a inconstitucionalidade material por decisão unânime. 
O MPDFT alegou que a criação de exigências complexas para a habilitação e contratação de empresas pela administração pública distrital inviabiliza a livre concorrência e viola os princípios constitucionais da impessoalidade, da razoabilidade, da moralidade, da isonomia, da livre concorrência e da prevalência do interesse público. 
A Procuradoria do DF arguiu a incompetência do Tribunal de Justiça local para o julgamento do feito, por entenderem que a inconstitucionalidade apontada, que consideram meramente reflexa, seria somente em relação ao texto da Constituição Federal, e não ao da Lei Orgânica do DF. O presidente da CLDF defendeu a constitucionalidade, asseverando a competência daquela casa legislativa para tratar do tema. 
Segundo o desembargador relator, a norma padece de inconstitucionalidade material insanável. A Lei 5.014 dispõe que as empresas licitantes deverão apresentar a seguinte documentação quanto à habilitação: capital circulante líquido, balanço patrimonial, demonstrações contábeis, Patrimônio Líquido – PL mínimo de 10%, Relação de Compromissos e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, comprovação de experiência mínima de três anos na execução e prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do trabalho. A elaboração da lei foi uma tentativa de melhora dos contratos de serviços terceirizados, para corrigir falhas das empresas terceirizadas. No entanto, a lei restringe a competitividade, proporcionando a ocorrência de cartel , constituindo privilégio a um seleto grupo. De acordo com o Secretário de Planejamento, a lei em questão acaba inviabilizando a participação de micro e pequenas empresas. A Lei 5.014 acaba restringindo os participantes da licitação, diminui o grau de competitividade e aumenta os preços das contratações, sendo uma barreira à entrada de concorrentes. Assiste razão ao impetrante, pois a lei afronta a livre concorrência e os princípios da licitação e excede os limites da razoabilidade. 
Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator. 
Processo: 2013.00.2.003060-5 ADI
Título original: Conselho Especial declara inconstitucionalidade de lei para contratação de serviços terceirizados. Disponível em: . Publicada; em 23/7/2013. Extraída em: 24/7/2013.

Título original: Conselho Especial declara inconstitucionalidade de lei para contratação de serviços
terceirizados. Disponível em: Notícias TJDFT - www.tjdft.jus.br. Publicada em: 23/7/2013. Extraída em: 24/7/2013.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

TRF1 confirma suspensão de contribuições previdenciárias por servidores inativos e pensionistas


A 7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, em votação unânime, confirmou determinação de abstenção da retenção na fonte pagadora das contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas, além do aumento da alíquota de contribuição para os servidores em atividade de acordo com as Leis 8.112/90, 9.117/98 e 9.783/99. A decisão foi proferida durante análise de apelação interposta pela União Federal contra sentença do Juízo da 2.ª Vara Federal do Amazonas.

A União defendeu que a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade de maneira direta e indireta, e que a Constituição Federal (CF) possibilita a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores inativos (art. 40, § 6º), não havendo irredutibilidade de vencimentos, pois estes não estão imunes à incidência de tributos e contribuições previdenciárias. Alegou, ainda, que o servidor não tem direito adquirido aos critérios legais que estabelecem o valor recebido pela aposentadoria, e que a contribuição social pode ser instituída sem Lei Complementar. “Não há confisco, e a progressão das alíquotas se harmoniza com os princípios da equidade de participação dos beneficiários e solidariedade social da manutenção da previdência”, sustentou.
Legislação – O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI-MC 2010/DF, declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os inativos e pensionistas do serviço público, instituída pela Lei 9.783/99. A Emenda Constitucional 20/98 introduziu modificações substanciais ao regime de previdência dos servidores públicos, mas o Congresso Nacional absteve-se de fixar a necessidade de matriz constitucional para legitimar a criação e a incidência do tributo sobre o valor das aposentadorias e pensões. O regime de previdência de caráter contributivo, a que se refere o art. 40, caput, da CF, na redação dada pela EC 20/98, foi instituído unicamente em relação aos servidores titulares de cargos efetivos, inexistindo, assim, qualquer possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir a inativos e pensionistas da União a condição de contribuintes. Somente com a edição da EC 41/03, tornou-se possível a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas, inclusive sobre os servidores que já estavam aposentados antes da vigência da referida Emenda.
O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, lembrou que, posteriormente, com o julgamento das ADIs 3.105/DF e 3.128/DF, o STF declarou constitucional a cobrança. No entanto, “com relação ao prequestionamento arguido em relação à Lei nº 9.783/99 e aos artigos 194, V e 195 da CF, os argumentos citados nesta decisão demonstram que não existem ofensas aos dispositivos legais mencionados. Ao contrário, os fundamentos de fato e de direito que embasam a presente decisão demonstram claramente que houve observância à legislação citada e a preceitos constitucionais”, completou, negando provimento à apelação da União.

Processo n.º 23243519994013200

Data do julgamento: 02/04/2013
Data da publicação: 28/06/2013

TS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Disponível em: Portal TRF1. Publicado em: 11/07/13 16:30. Extraído em: 12/7/2013.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Cabe Mandado de Segurança contra juizado especial, para controle de competência, mesmo após o trânsito em julgado

A autonomia dos juizados especiais não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça foi usado pela 4ª Turma para admitir mandado de segurança impetrado contra decisão de juizado especial com trânsito em julgado. Embora o remédio constitucional, em regra, não seja admitido nesses casos, os ministros entenderam que a medida é cabível para controle de competência.
O ministro Marco Buzzi, relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ não admite o Mandado de Segurança com o objetivo de reexaminar decisão dos juizados especiais. No entanto, lembrou que, também nos termos de orientação jurisprudencial, a autonomia dos juizados especiais não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência. “Como exceção à regra geral, sobressai a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual se admite a impetração do writ, frente aos Tribunais de Justiça dos estados, para o exercício do controle da competência dos juizados especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado”, disse o relator.
A discussão teve início com mandado de segurança impetrado pela Fundação de Seguridade Social dos Empregados da Companhia Siderúrgica de Tubarão, no Espírito Santo, contra decisão da 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais da comarca de Vitória. O acórdão da turma recursal considerou ilegal o reajuste aplicado no contrato do plano de saúde operado pela fundação e concedeu indenização por danos morais ao beneficiário que entrou com a ação originária.
A fundação entrou com Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Por entender necessária a produção de prova pericial para aferir a legalidade do reajuste das mensalidades do plano de saúde, questionou a competência do juizado especial, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu artigo 277, parágrafo 5º, determina a conversão do procedimento sumário em ordinário quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade, o que caberia à Justiça comum.
O TJ-ES extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito. No acórdão, afirmou que “descabe impetração de mandado de segurança quando há previsão legal de medida judicial própria para modificar decisão de colegiado recursal ou quando é ajuizado após o trânsito em julgado do ato impugnado”. Em decisão unânime, a turma determinou a remessa dos autos ao TJ-ES para que o mandado de segurança seja processado e julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 37.775
Fonte: STJ. Disponível em: internet : Consultor Jurídico. Publicado em: 19/6/2013. Extraído em: 8/7/13.