Direito em Saúde



CASAL SERÁ RESSARCIDO POR NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO
O Juiz da Segunda Vara Cível de Brasília condenou Allianz Saúde S/A e a Universal Trust Corretora, Administradora e Consultoria de Seguros Ltda a ressarcir um casal, no valor de R$ 3.415,30 e a pagar de indenização de R$ 10.000,00, por dano moral, por negativa de cobertura de parto.
O casal trocou de plano de saúde, da Golden Cross para a Allianz, por intermédio da Universal Trust, sendo informados que por terem cumprido a carência perante o plano anterior, não seria necessária qualquer condição temporal para usufruírem do novo plano. No entanto, o plano de saúde se negou a cobrir as despesas do parto da requerente sob o fundamento do cumprimento do prazo de carência.
A Allianz Saúde S/A sustentou que o período de carência guarda respaldo nas orientações da ANS e do contrato coletivo, modo pelo qual verbera a sua responsabilidade civil, pugnando pela improcedência de todos os pedidos. A Universal Trust Corretora, Administradora e Consultoria de Seguros Ltda sustentou que os autores tinham ciência das normas contratuais que estipulavam período de carência. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais ou dos requisitos para que fosse pleiteada a devolução em dobro, pois não houve cobrança indevida.
De acordo com a sentença,  o primeiro autor comprovou que é beneficiário do plano de saúde prestado pela primeira ré, porquanto tal questão não foi impugnada por qualquer das partes. Ademais, mesmo havendo previsão contratual no sentido de ser necessário o transcurso do prazo de carência de 300 dias para que fosse possível a internação da segunda requerente para realização do parto, tal não se aplica aos autores, uma vez que já haviam cumprido o prazo de carência em plano anterior, situação que restou incontroversa nos autos. Destarte, verifico que a estipulação do período de carência comparece abusiva, modo pelo qual presente a responsabilidade civil das rés. Quanto aos danos materiais, o fato narrado pelos requerentes se subsume à hipótese de dano material, uma vez que busca o recebimento dos valores despendidos. Conforme ofício remetido pelo hospital, os gastos efetuados alcançam tão somente o valor de R$ 3.415,30. Quanto aos danos morais,  os danos morais têm características bastante peculiares, que os distinguem dos danos materiais, encontrando respaldo no constrangimento, agravado pelo sentimento de impotência e perplexidade diante do comportamento da empresa ré, fornecedora dos serviços. Portanto, tenho que a indenização em R$ 10.000,00 mostra-se razoável para o caso em tela.

TJDFT Processo : 2011.01.1.141635-9
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/maio/casal-sera-ressarcido-por-negativa-de-cobertura-de-parto




CAS aprova obrigatoriedade de certificação de qualidade de hospitais


10/04/2013 - 12h35 Comissões - Assuntos Sociais - Atualizado em 10/04/2013 - 14h14
Iara Farias Borges
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (10) projeto que obriga hospitais, públicos ou privados, vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS), a passarem por avaliações periódicas e processos de certificação da qualidade. Aprovadaem decisão terminativa, a matéria segue para a Câmara dos Deputados.
O projeto de lei do Senado (PLS 126/2012), do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), remete à autoridade sanitária a responsabilidade de elaborar regulamento que estabeleça a metodologia, os indicadores e os padrões de qualidade admitidos. Tal regulamento também deverá determinar a periodicidade da avaliação, assim como os critérios para a habilitação dos prestadores de serviços de avaliação e certificação da qualidade.
Além dos serviços hospitalares, a proposta sugere a possibilidade de a avaliação e certificação da qualidade serem estendidas a outros serviços de saúde. A avaliação periódica é importante, ressaltou a relatora da matéria, senadora Ângela Portela (PT-RR), em razão do risco que pode atingir a população.
Ao concordar com Vital do Rêgo sobre a importância da avaliação externa, Ângela Portela ressaltou que a medida contribui para assegurar prestação de serviços hospitalares em consonância às normas recomendadas por organismos internacionais, como a Organização Panamericana de Saúde.
– A introdução de práticas de avaliação e de busca de melhoria da qualidade da atenção em saúde se fez muito tardia e lentamente em nosso meio e se faz necessário estimular sua adoção por nossos serviços, em especial frente ao crescimento da complexidade da atenção à saúde, que se observa nos últimos anos – enfatizou a relatora.
O texto inicial prevê a obrigatoriedade de avaliação, acreditação e certificação da qualidade de hospitais. Porém, emenda apresentada pelo senador Humberto Costa (PT-PE) retirou o termo “acreditação”. A relatora, ao acatar a emenda, observou que tal supressão não compromete o mérito da proposta.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO No 126, DE 2012
Altera a Lei n8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a obrigatoriedade de avaliação, acreditação e certificação da qualidade de hospitais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-A:
Art. 39-A. Os serviços hospitalares de qualquer natureza, públicos ou privados, vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde, serão submetidos a processo periódico de avaliação, acreditação e certificação da qualidade.
§ 1o Serão estabelecidos, em regulamento, os modelos, as metodologias de avaliação, os indicadores e os padrões de qualidade admitidos, assim como os critérios para a habilitação de prestadores de serviços de avaliação, acreditação e certificação da qualidade .
§ 2o Por determinação da autoridade sanitária, e em face do risco oferecido à população, o processo de avaliação, acreditação e certificação da qualidade de que trata o caput será estendido para outros serviços de saúde.”

publicação.
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Art. 2o Esta Lei entra em vigor trezentos e sessenta dias após a data de sua
JUSTIFICAÇÃO
A grande conquista do Sistema Único de Saúde (SUS) foi a universalização da atenção à saúde no País, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
No entanto, o principal desafio que ainda permanece é a melhoria da qualidade da assistência, notadamente da assistência hospitalar. Nesse aspecto, o setor de saúde suplementar, apesar de atender um número bem inferior de pessoas, também padece do mesmo problema.
No setor saúde, a introdução de práticas de avaliação e de melhoria da qualidade aconteceu tardiamente, seguindo a reboque de setores econômicos ligados à produção industrial, advinda de empresas japonesas e americanas. Porém, em face dos crescentes custos e do incremento da complexidade científica e tecnológica da atenção à saúde, em especial nos países desenvolvidos, foi dado um forte impulso para a geração de estudos e pesquisas nessa área.
O primeiro país a desenvolver um sistema consistente de melhoria da qualidade hospitalar foi os Estados Unidos da América, berço da acreditação hospitalar com o Programa de Padronização Hospitalar, elaborado pelo Colégio Americano de Cirurgiões, em meados de 1924, e da Joint Comission of Accreditation of Hospitals (JCAHO), na década de 1950.
No Brasil, o setor saúde vem trabalhando com avaliação hospitalar desde a década de 1970, sem que, no entanto, houvesse tido impacto significativo sobre a qualidade dos serviços. A década de 1990, por sua vez, é marcada pela introdução do termo acreditação hospitalar no País, com o desenvolvimento de instrumento de avaliação hospitalar inspirado em padrões preconizados pela Organização Pan-Americana da Saúde. Diferentes grupos foram envolvidos nessa discussão, culminando com a formação da Organização Nacional de Acreditação (ONA), em 1998, uma organização de direito privado, responsável pelo desenvolvimento, aplicação e acompanhamento de normas para o processo de acreditação.
A acreditação é um processo de avaliação externa, de caráter voluntário, por meio do qual uma organização, em geral não governamental, avalia periodicamente um serviço de saúde para verificar a sua conformidade com um conjunto de padrões previamente estabelecidos e divulgados, concebidos para melhorar a qualidade do
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cuidado ao paciente. Os padrões podem ser mínimos ou mais exigentes, definindo níveis crescentes de qualificação.
No Brasil, existem, atualmente, diferentes iniciativas de avaliação externa da qualidade: normas ISO (International Organization for Standardization, em inglês), Prêmio Nacional de Qualidade, acreditação, metodologia Balanced Scorecard, auditoria médica, entre várias outras. Nesse cenário, a ONA desenvolve um trabalho integrador, de unificação das diversas iniciativas de avaliação da qualidade em saúde.
Por essas razões, apresentamos o presente projeto de lei, no sentido de tornar obrigatória, aos hospitais públicos e privados, a adoção de alguma modalidade de avaliação externa e de processo de melhoria da qualidade da atenção à saúde. Tal processo deve ter a capacidade de evidenciar a conformidade do hospital com padrões de qualidade predeterminados e de gerar algum tipo de certificação, que torne essa conformidade visível ao usuário de serviços de saúde.
Optamos, propositalmente, por não determinar qual o processo a ser adotado, vez que existem diferentes caminhos que podem ser trilhados na busca da melhoria da qualidade. Ademais, não é necessário que esse processo seja governamental, a exemplo do que ocorre em alguns países, mas é necessário algum grau de impulso, intervenção e coercitividade estatais.
Por fim, vislumbramos que os hospitais devem ser apenas os primeiros a serem alcançados por esses processos, e que outros serviços de saúde devem segui-los, a exemplo dos laboratórios de análises clínicas, dos serviços hemoterápicos e dos serviços de diagnóstico por imagem, entre vários outros.
Sala das Sessões, Senador VITAL DO RÊGO

Mensagem de veto Regulamento
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LEGISLAÇÃO CITADA
LEI No 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 39. (Vetado).
§ 1o (Vetado). § 2o (Vetado). § 3o (Vetado). § 4o (Vetado).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ 5o A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6o Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros
§ 7o (Vetado).
§ 8o O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 03/05/2012.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF OS:11679/2012 

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