sábado, 3 de novembro de 2012

Debate no STF sobre os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade

O julgamento da Reclamação (RCL) 4335 foi interrompido em razão de um pedido de vista do ministro Teori Zavascki. A tese discutida na ação diz respeito à função desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Senado Federal no controle difuso [incidental] de constitucionalidade das leis, ou seja, em decisões tomadas a partir da análise de casos concretos que chegam à Corte.
Nesta ação, o Plenário do Supremo analisará se a decisão proferida pela Corte no Habeas Corpus (HC) 82559 – quanto à inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90 – tem eficácia erga omnes [para todos] independentemente ou não do cumprimento de dispositivo constitucional [artigo 52, inciso X] que confere ao Senado competência privativa para suspender a execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo.
A reclamação foi ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão de juiz da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC), que indeferiu o pedido de progressão do regime da pena a dez condenados por crimes hediondos, contrariando decisão do Supremo sobre o assunto nos autos do Habeas Corpus (HC) 82959. Em fevereiro de 2006, por seis votos a cinco, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que proibia a progressão do regime de cumprimento da pena (parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90).
No entanto, como a decisão foi tomada por meio de um habeas corpus, o juiz da Vara de Execuções considerou que ela só teve efeito imediato para as partes envolvidas no processo. Para ele, a eficácia geral da decisão [eficáciaerga omnes] só passará a valer quando o Senado Federal publicar resolução suspendendo a execução da norma considerada inconstitucional pelo Supremo, como prevê a Constituição.
Votação
Até o momento, cinco ministros do Supremo já votaram. Os ministros Gilmar Mendes (relator) e Eros Grau (aposentado) entenderam que a regra constitucional tem simples efeito de publicidade, uma vez que as decisões do Supremo sobre a inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas em ações de controle difuso. “Não é mais a decisão do Senado que confere eficácia geral ao julgamento do Supremo. A própria decisão da Corte [STF] contém essa eficácia normativa”, afirmou Gilmar Mendes. “A decisão do Senado é ato secundário ao do Supremo”, disse Eros Grau. Ambos julgaram procedente a reclamação.
Os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e Joaquim Barbosa divergiram. Mesmo afirmando que o dispositivo em debate é “obsoleto”, Pertence, à época, não concordou em reduzir a uma “posição subalterna de órgão de publicidade de decisões do STF” uma prerrogativa à qual o Congresso se reservou. Segundo ele, as sucessivas Constituições promulgadas no Brasil têm mantido o dispositivo.
O ministro Joaquim Barbosa classificou como anacrônico o posicionamento do juiz da Vara de Execuções de Rio Branco. “O anacronismo é do juiz. Portanto, do próprio Poder Judiciário”, afirmou. Ele defendeu a manutenção da leitura tradicional do dispositivo constitucional em discussão por ser “uma autorização ao Senado, e não uma faculdade de cercear decisões do Supremo”.
Dessa forma, o ministro Sepúlveda Pertence julgou a reclamação improcedente, mas concedeu habeas corpus de ofício para que o juiz da execução examinasse os demais requisitos para deferimento da progressão. Já o ministro Joaquim Barbosa não conhecia da reclamação, mas também concedia o habeas corpus de ofício.
Voto-vista
Quinto a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou voto-vista na sessão plenária desta quinta-feira (16). Ele ressaltou que a competência do Senado no controle de constitucionalidade de normas tem sido reiterada, desde 1934, em todas as constituições federais, não sendo “mera reminiscência histórica”.
De acordo com ele, reduzir o papel do Senado a mero órgão de divulgação das decisões do Supremo, nesse campo, “vulneraria o sistema de separação entre os Poderes”. O ministro salientou que a Constituição Federal de 1988 fortaleceu o Supremo, mas não ocorreu em detrimento das competências dos demais Poderes. “Não há como cogitar-se de mutação constitucional, na espécie, diante dos limites formais e materiais que a própria Lei Maior estabelece quanto ao tema, a começar pelo que se contém no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, o qual erige a separação dos Poderes à dignidade de cláusula pétrea que se quer pode ser alterada por meio de emenda constitucional”, destacou.
Segundo ele, o Supremo recebeu um grande poder, a partir da Emenda Constitucional 45, sem que houvesse a necessidade de alterar o artigo 52, inciso X, da Constituição. “Os institutos convivem, a meu ver, com a maior harmonia sem choque ou contradição de qualquer espécie”, avaliou o ministro Ricardo Lewandowski.
Por esses motivos, o ministro não conhecia (julgava incabível) da reclamação, mas também concedia o habeas corpus de ofício a favor dos condenados.
Súmula Vinculante
Em seguida, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, reforçou alguns pontos de seu voto, proferido em fevereiro de 2007, e acrescentou que a reclamação teria perdido o objeto por conta da edição da Súmula Vinculante 26, do STF, segundo a qual “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º, da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Por essa razão, o ministro frisou que a ação estaria prejudicada.
EC/AD
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sábado, 28 de maio de 2011

A importância de regularizar a União Estável


por Mirian Veloso M. de Andrade

Cada vez mais se debate sobre a dinâmica dos relacionamentos contemporâneos, que inclui tipos de conjugalidade muitas vezes efêmeras, precárias ou permeadas por interesses egoísticos. 
Segundo estudos orientados pela Doutora Terezinha Féres-Carneiro, da Universidade Católica do Rio de Janeiro, a sociedade vive uma era de mensagens e fenômenos confusos, fluídos e imprevisíveis. Um dos autores por ela citados - Bauman - denomina o tempo presente como “modernidade líquida”, equiparando-o ao mundo darwiniano, onde o melhor e mais forte sobrevive. Nesse quadro, o relacionamento humano se configura como efêmero.(1). 
Adicionalmente, talvez até em síntese, poderia se afirmar a ausência de compromisso e de alteridade em tais relacionamentos. De fato, apontam os referidos estudos que os sentimentos e relacionamentos são vistos e vividos como descartáveis, paradoxalmente como justificativa da busca de segurança: a fragilidade do laço e o sentimento de insegurança inspiram um conflitante desejo de tornar o laço intenso e, ao mesmo tempo, deixá-lo desprendido.(2)
Por outro viés, no que impacta o Direito, a sociedade tem relativizado a importância institucional do casamento. Segundo a pesquisadora, Giddens afirma que o compromisso e a história compartilhada deveriam proporcionar aos parceiros algum tipo de garantia de que a relação será mantida por um período indefinido. Mas a isso ele contrapõe o contexto social contemporâneo, postulando que o casamento não é mais considerado como uma “condição natural” e que a relação é durável enquanto houver satisfação suficiente, podendo ser encerrada a qualquer momento por um dos parceiros, fenômeno que ele denomina como “relacionamento puro”.(3)
Na prática, fatores como independência financeira da mulher, luta pela igualdade de gêneros, redução do número de filhos, aceitação do divórcio pela sociedade, entre outros, podem justificar a fragilidade dos relacionamentos.
Enquanto Bauman denomina “amor líquido” à fugacidade do amor contemporâneo, Giddens a chama de “amor confluente”, que se caracteriza pela finitude do laço no momento em que este deixa de ser vantajoso para um dos parceiros e que presume igualdade na doação e no recebimento emocional.(4)
Nesse cenário, os casais casam, descasam, (re)casam ou apenas vivem juntos sem formalidades. Às vezes, até moram em casas separadas, em situação  de concubinato, seja em sua forma dita “impura” - quando há impedimento para o casamento entre os amantes -, seja na “pura” - que equivale à figura jurídica da “união estável” -, o que comumente gera disputas nos tribunais, com o término do relacionamento, para manter ou resgatar direitos ou benefícios individuais. 
Disso se conclui que, apesar de considerada uma conquista, essa liberdade de escolha da forma de se relacionar, as pessoas estão atentas à garantia de seus direitos. Se isso for assegurado antes da ocorrência de eventos rescisórios da relação amorosa, certo que evitaria intermináveis litígios judiciais.
Daí a necessidade de formalizar a união estável, se a opção não for pelo casamento, fazendo-o por meio de um contrato particular firmado entre os companheiros, escolhendo inclusive o tipo de regime de bens que desejam observar. A união estável também poderá ser regularizada por meio de escritura pública lavrada em cartório ou em ação judicial com o fito de demarcar o tempo em que ela se iniciou e suas bases de existência, com a devida orientação jurídica. 
As pessoas já estão cada vez mais conscientes sobre a importância de se fazer essa regularização, definindo quais bens poderão ser futuramente partilhados, na ocorrência de situações como separação ou falecimento de um dos conviventes, além de elencar as demais obrigações das partes e os direitos conexos decorrentes da relação, como a obrigação de assistência moral e material recíproca, prevista no inciso II do art. 2º da Lei 9.278, de 1996, que regularizou o § 3º do art. 226 da Constituição Federal de 1988.
Esse parágrafo da Constituição, concatenado com o caput do seu artigo 226, contempla a proteção jurídica do Estado em relação à família, como base da sociedade. A lei citada, por seu turno, veio a instrumentalizar o dispositivo constitucional, reconhecendo a união estável como entidade familiar e prevendo os direitos decorrentes dessa situação fática, agora com contornos jurídicos, nos termos do princípio da proteção estatal.
Aproveitando o tema, oportuno fazer referência ao recente julgado do Supremo Tribunal Federal, de 5 de maio de 2011, no qual o eminente Ministro Relator Ayres Britto acolheu em seu voto, como entidade familiar, as uniões estáveis de relacionamento homoafetivo. Trata-se evidentemente de uma decisão histórica, uma vez que essa minoria vinha sendo alijada da proteção jurídica de seus direitos civis. 
Entendo que a Lei 9.278, de 1996, passará a ser aplicada analogicamente também às uniões homoafetivas, sendo assim consagrada pela jurisprudência até que o Poder Legislativo venha a regular de vez a moldura jurídica dessas situações de fato.  
Por outro lado, vejo a necessidade de fazer aqui uma ressalva quanto à conversão da união estável em casamento, vez que tem se feito confusões acerca das consequencias da referida decisão, por exemplo, em relação ao casamento religioso. Alguns setores conservadores e ligados à Igreja estão temerosos de que, a partir de agora, as igrejas ou templos deverão fazer casamentos de uniões homoafetivas. De maneira alguma. O STF reconheceu que os direitos civis que se aplicam a uniões heterossexuais se estendem aos casais homoafetivos, porém, isso não interfere nos estatutos internos, crenças e práticas de cada igreja. Cada uma dessas associações possui autonomia de organização assegurada no Código Civil, tendo, portanto, suas próprias regras, às quais o cidadão que deseja ali participar é que deverá a elas se adequar.
Nesse passo, é de se prever que progressivamente serão assegurados a essa minoria direitos de herança, de incluir dependente em plano de saúde, de assistência material a título de alimentos ao convivente que necessitar, e alguns direitos previdenciários estipulados em cada caso, na forma da lei.
Por fim, ainda no que tange às decorrências daquela recente decisão da Corte Constitucional brasileira, toma ainda maior vulto a pergunta sobre se podem os casais homoafetivos adotar. A decisão, em verdade, não cuidou de tal assunto especificamente; por outro lado, se os mesmos direitos dos casais heterossexuais vierem a ser estendidos aos homoafetivos, é de se esperar que possam regularmente adotar ou ter a guarda de criança ou adolescente. Já é sabido que os tribunais vêm reconhecendo essa possibilidade caso a caso; agora, se tornou mais fácil para o juiz proferir uma decisão favorável a essa pretensão, aplicando, por analogia, o julgado do Supremo Tribunal Federal.
__________
(1)Conjugalidades contemporâneas : um estudo sobre os múltiplos arranjos conjugais da atualidade. Disponível em: <http://www.fundamentalpsychopathology.org/pesquisas/pesq_feres-carneiro.pdf>. Extraído em: 23/5/2011.
(2) Idem, ibidem.
(3) Idem, ibidem.
(4) Idem, ibidem.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Adoção, Guarda e Princípios Constitucionais pertinentes: retrospectiva de publicações no blog Direito com Arte

Cada vez mais se impõe a necessidade de tornar realidade aquilo que determina (promete? se compromete?) a nossa Constituição, em seu artigo 227: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Vamos arregaçar as mangas, dar as mãos e batalhar para que essa prioridade se realize! 


Domingo, 28 de Março de 2010
STJ determina a retirada de criança de abrigo e sua devolução a casal que detém sua guarda provisória
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um bebê seja retirado do abrigo de menores de Cachoeira Paulista (SP) e devolvido ao casal que detém sua guarda provisória, até o julgamento das ações pelo […]  Clique abaixo para seguir o link com o texto completo: Princípios do interesse superior da criança, da solidariedade, da dignidade humana, da busca da felicidade
Terça, 23 de Março de 2010
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução da guarda de uma criança aos pais adotivos que não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção. Para os ministros, a observância do cadastro de adotantes, com a preferência para as pessoas cronologicamente inscritas, não é absoluta. Tem prevalência o melhor interesse do […] Clique abaixo para seguir o link com o texto completo: STJ devolve guarda de criança a casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção
por Mirian Veloso M. de Andrade
Segunda, 30 de Novembro de 2009
Este é o primeiro de uma série de comentários sobre as alterações recentemente introduzidas em relação ao instituto da adoção, no Brasil. Temos por objetivo ampliar o debate, com vistas a que sejam identificados os aperfeiçoamentos e correções necessários aos textos legais, assim […]  Clique abaixo para seguir o link com o texto completo: Nova Lei de Adoção: avanços e retrocessos – mais utopia que realidade (I)
Segunda, 20 de Julho de 2009
Em se tratando de adoção à brasileira (em que se assume paternidade sem o devido processo legal), a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. A decisão é da Terceira Turma do […] Clique abaixo para seguir o link com o texto completo: Adoção à brasileira não pode ser desconstituída após vínculo de socioafetividade
por Adriana Bernardes, do Correio Braziliense 
Terça, 2 de Junho de 2009:
Em três anos, o número de candidatos aptos a acolher uma criança na capital teve aumento considerável. Há histórias de quem já adotou e quer repetir a dose e de quem sonha com o primeiro filho. Nos últimos três anos, o número de famílias habilitadas para acolher uma criança ou adolescente aumentou 400% no Distrito […] Clique abaixo para seguir o link com o texto completo: Adoção - Interesse cresceu 400% no DF