Em se tratando de adoção à brasileira (em que se assume paternidade sem o devido processo legal), a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, rejeitou o recurso de uma mulher que pedia a declaração de nulidade do registro civil de sua ex-enteada.A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil argumentando que seu ex-marido declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato.Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença ao fundamento de inexistência de provas acerca da vontade do ex-marido em proceder à desconstituição da adoção. Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de outrem tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, posteriormente, a pretensão de anular o registro de nascimento.Inconformada, a mulher recorreu ao STJ, sustentando que o registro civil de nascimento de sua ex-enteada é nulo, pois foi levado a efeito mediante declaração falsa de paternidade, fato este que o impede de ser convalidado pelo transcurso de tempo. Argumentou, ainda, que seu ex-marido manifestou, ainda em vida, a vontade de desconstituir a adoção, em tese, ilegalmente efetuada.Em sua decisão, o ministro Massami Uyeda destacou que quem adota à moda brasileira não labora em equívoco, ao contrário, tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Para ele, nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória postulando descobrir o registro, afinal a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito.“De um lado, há de considerar que a adoção à brasileira é reputada pelo ordenamento jurídico como ilegal e, eventualmente, até mesmo criminosa. Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida da criança adotada, como a futura formação da paternidade socioafetiva”, acrescentou.Por fim, o ministro Massami Uyeda ressaltou que, após firmado o vínculo socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva.Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
Disponível em: http://mirianvelosoandrade.blogspot.com/2009/12/adocao-brasileira-nao-pode-ser.html
2 comentários:
A notícia acima nos alerta para o fato de que que há (e é necessário) espaço para debates e aperfeiçoamento das novas regras para adoção, no contexto do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Isso se tornará urgente, eventualmente, caso a lista de potenciais adotados cresça proporcionalmente mais do que vinha acontecendo ao longo dos anos, em vez de diminuir, espelhando um "travamento" dos processos e agravando o problema da população infantil institucionalizada (ou seja, em abrigos), seja por excessiva burocracia, falta de pessoal especializado, falta de famílias interessadas nas novas regras ou de pessoas em condições de atender aos requisitos estabelecidos para os adotantes.
A postagem nos lembra da importância de também verificar como se posiciona a jurisprudência sob a perspectiva da interpretação neoconstitucional, enfatizando princípios como os da razoabilidade, do superior interesse da criança, da concretização dos fundamentos e princípios da República pela defesa da dignidade da pessoa humana e o esforço para erradicação da pobreza e da marginalização, que são ótimos candidatos à fundamentação hermenêutica.
No julgado do Superior Tribunal de Justiça, se destaca o posicionamento do Ministro-Relator Massami Ueda, a saber:
“De um lado, há de considerar que a adoção à brasileira é reputada pelo ordenamento jurídico como ilegal e, eventualmente, até mesmo criminosa. Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida da criança adotada, como a futura formação da paternidade socioafetiva (...)" Ele ressaltou que, "após firmado o vínculo socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva".
Emerge assim mais uma circunstância nada desprezível a ser considerada pelo Juiz, a reforçar até mesmo um entendimento "contra legem", flagrantemente pós-positivista, e que o Legislador não pode desconhecer: o fato consumado, consolidando situação que se recomenda manter, sob pena de que, atuando o Judiciário contrariamente, valores superiores viriam a ser subvertidos pela estrita obediência à norma infraconstitucional.
O CNJ precisa reverter compulsoriamente todas as decisões em contrário, decisões vendidas por pseudojuízes corruptos, delinquentes e psicopatas que cometem crime contra a Humanidade. O judiciário deve - necessariamente, justamente, veementemente - manter e confirmar todas as adoções voluntárias sabidamente além-biológicas e duradouras, conforme tipifica a Lei.
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