administrativo constitucional empresarial família previdenciário saúde sucessões
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
STF lança novo Portal Internacional
Além da descrição da estrutura e das funções do STF, a página apresenta relatos das principais decisões do tribunal. O portal reune a jurisprudência da Suprema Corte brasileira presente nos principais bancos de dados internacionais, como a Comissão de Veneza, o Global Legal International Network (GLIN), o Mercosul e a Conferência das Cortes Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa. O site dará destaque especial para os projetos de cooperação em desenvolvimento pelo tribunal e para os eventos que compõem a agenda internacional do STF.
Com o serviço, o internauta também poderá se manter atualizado com o clipping internacional, que traz informações publicadas nos principais jornais do mundo sobre constitucionalismo e supremas cortes. Por fim, a seção “Glossário” dará ao público estrangeiro a definição de institutos jurídicos nacionais.
O portal busca estabelecer uma ponte de intercâmbio da Corte com o mundo. Com essa proposta, irá manter um canal de mão dupla que permita, ao mesmo tempo, apresentar ao público estrangeiro o STF e o sistema jurídico brasileiro e oferecer ao público nacional informações sobre o que está acontecendo em matéria constitucional em outros países.
No contexto da diplomacia, o serviço pretende contribuir para uma maior integração entre as nações, considerando o conhecimento das estruturas jurídico-políticas fundamentais e dos princípios constitucionais.
Especificamente no campo da diplomacia judicial, entendida como as interações e relações entre os sistemas jurídicos domésticos e estrangeiros, o portal espera contribuir para esse esforço.
Fonte: Notícias do STF. Publicado em: 8/9/2010. Extraído em: 9/10/2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160941&tip=UN.
sexta-feira, 26 de março de 2010
Princípios do interesse superior da criança, da solidariedade, da dignidade humana, da busca da felicidade
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um bebê seja retirado do abrigo de menores de Cachoeira Paulista (SP) e devolvido ao casal que detém sua guarda provisória, até o julgamento das ações pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Joinville (SC).
Com base no melhor interesse da criança e considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da busca da felicidade, a Seção, no julgamento de um conflito de competência, fixou a competência do Juízo de Joinville – onde o casal reside – para o julgamento das ações que envolvem os interesses do menor e determinou que a criança seja imediatamente entregue ao casal detentor da guarda.
De acordo com os autos, antes mesmo do nascimento da criança, ocorrido em abril de 2009, o pai biológico pediu ao casal, que tem como seus “tios de consideração”, para cuidar do seu filho, já que a mãe da criança, casada com viciado em drogas e mãe de outros três filhos, vive de forma precária em habitação localizada dentro de “boca de fumo”. Alegou, ainda, que sua atual companheira, que já cuida de um filho seu fruto de outra relação, não aceitou receber mais uma criança para criar.
Perante o Conselho Tutelar, a mãe entregou voluntariamente a criança, com cinco dias de vida, ao pai biológico, ciente de que ela seria entregue ao casal. Três meses depois, intimados a prestar testemunho na Comarca de Cachoeira Paulista, o casal foi obrigado, com força policial, a entregar o menor ao abrigo Berço da Redenção, na mesma cidade, onde a criança permaneceu por cerca de oito meses.
Daí o conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Joinville, que concedeu a guarda do menor, e o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Cachoeira Paulista, que determinou a colocação da criança em abrigo de menores.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou evidente a conexão entre a ação de guarda ajuizada pelo casal em Joinville e o pedido de providências determinado pelo Conselho Tutelar de Cachoeira Paulista. Por isso, embora configurados dois processos, com partes distintas, eles devem ser reunidos e julgados conjuntamente, já que ambos versam sobre direitos derivados de um único e só bem a ser protegido e preservado: a própria vida do menor.
Em seu voto, a ministra ressaltou que a mãe, sobre a qual recai suspeita de tentar negociar o bebê com o tráfico de drogas, não apresenta as mínimas condições para cuidar da criança. Ela destacou que as evidências contidas nos autos atestam que seus outros filhos vivem em precárias condições de saúde, alimentação, higiene e de educação, em clara afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
“A falta absoluta de estabilidade afetiva, social, material e espiritual que paira sobre os genitores dessa criança constitui forte indicativo para que seja ela, ainda que provisoriamente, colocada em família substituta na qual inicialmente inserida e lamentavelmente retirada das pessoas que a acolheram e manifestaram o firme propósito de dispensar-lhe todos os cuidados necessários para um pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, enfatizou a relatora no voto.
Nancy Andrighi considerou surpreendente que o Poder Judiciário tenha determinado a busca e apreensão de um ser humano com menos de cem dias de vida, arrancando-o do convívio daqueles que se dispuseram, desde seu quinto dia de vida, a destinar-lhe amor, afeto, bem como todos os cuidados essenciais a um recém-nascido, para jogá-lo em um abrigo de menores, onde, segundo afirma, “a esperança nos olhos de tantas crianças de ter uma família já nasce morta”.
Para a relatora, mesmo se tratando de ação de guarda de menor, não são os direitos dos pais ou de terceiros que devem ser observados. “É a criança que deve ter assegurado o direito de ser cuidada pelos pais ou, ainda, quando esses não oferecem condições para tanto, pela família substituta, conforme balizas definidas no artigo 227 da Constituição Federal e ampliadas nos artigos 3º, 4º e 5º do ECA”.
Para a ministra, uma vez que a guarda provisória foi deferida em favor do casal, que permaneceu com a criança praticamente nos seus três primeiros meses de vida, dispensando-lhe todos os cuidados e proteção compatíveis com o efetivo exercício da guarda de fato, a competência para processar e julgar a ação é do foro do domicílio daqueles que detêm a guarda, sobretudo no caso julgado, onde nem o pai, nem a mãe, parecem oferecer condições para cuidar da criança.
A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo: CC 108442
Autor: Superior Tribunal de Justiça / Coordenadoria de Editoria e Imprensa. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96505. Extraído em: 26/3/2010.
terça-feira, 23 de março de 2010
STJ devolve guarda de criança a casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção
Antes mesmo do encerramento do prazo, um juiz da Vara Criminal e de Menores determinou a imediata expedição de busca e apreensão da menor por considerar a adoção ilegal. Além do fato de o casal não ter se inscrito no cadastro, o juiz considerou haver indícios de tráfico de criança, principalmente por não ser a primeira vez que a mãe biológica dava um filho a terceiros.
A decisão não chegou a ser cumprida de imediato. O desembargador que relatou um agravo de instrumento ajuizado pelo casal deu efeito suspensivo ao recurso. Mas o colegiado do tribunal estadual negou provimento ao agravo e restabeleceu a decisão que determinou a busca e apreensão da menor. “Havendo forte suspeita de que foi obtida a guarda de fato de forma irregular, e até mesmo criminosa, impõe-se o indeferimento da guarda provisória com a ‘inconteste’ busca e apreensão da criança que ainda não conta com sequer um ano de idade”, constou no acórdão. Aos oito meses de vida, a menina foi retirada do casal e depois entregue a outro casal devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, mesmo com manifestação contrária do Ministério Público.
Ao relatar o recurso especial do primeiro casal adotante, o ministro Massami Uyeda considerou a existência de vínculo de afetividade entre a criança e o casal com que viveu diariamente durante seus primeiros oito meses de vida. Ele ressaltou que a convivência foi autorizada por decisões judiciais, inclusive com laudo psicossocial. O ministro também não concordou com o fundamento adotado pelo tribunal local no sentido de que a criança, por ter menos de um ano de idade, e considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal. Para Uyeda, os desembargadores não levaram em consideração “o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante”.
Para o ministro relator, o argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de ocorrência de tráfico de criança. Seguindo as ponderações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram provimento ao recurso para manter a criança sob a responsabilidade do primeiro casal adotante até conclusão da ação de adoção.
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Repercussão Geral e Teoria Sistêmica
sábado, 26 de dezembro de 2009
Adoção à brasileira não pode ser desconstituída após vínculo de socioafetividade
Em se tratando de adoção à brasileira (em que se assume paternidade sem o devido processo legal), a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, rejeitou o recurso de uma mulher que pedia a declaração de nulidade do registro civil de sua ex-enteada.A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil argumentando que seu ex-marido declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato.Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença ao fundamento de inexistência de provas acerca da vontade do ex-marido em proceder à desconstituição da adoção. Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de outrem tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, posteriormente, a pretensão de anular o registro de nascimento.Inconformada, a mulher recorreu ao STJ, sustentando que o registro civil de nascimento de sua ex-enteada é nulo, pois foi levado a efeito mediante declaração falsa de paternidade, fato este que o impede de ser convalidado pelo transcurso de tempo. Argumentou, ainda, que seu ex-marido manifestou, ainda em vida, a vontade de desconstituir a adoção, em tese, ilegalmente efetuada.Em sua decisão, o ministro Massami Uyeda destacou que quem adota à moda brasileira não labora em equívoco, ao contrário, tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Para ele, nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória postulando descobrir o registro, afinal a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito.“De um lado, há de considerar que a adoção à brasileira é reputada pelo ordenamento jurídico como ilegal e, eventualmente, até mesmo criminosa. Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida da criança adotada, como a futura formação da paternidade socioafetiva”, acrescentou.Por fim, o ministro Massami Uyeda ressaltou que, após firmado o vínculo socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva.Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
Disponível em: http://mirianvelosoandrade.blogspot.com/2009/12/adocao-brasileira-nao-pode-ser.html
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Nova Lei de Adoção: avanços e retrocessos - mais utopia que realidade (I)
por Mirian Veloso M. de Andrade
Este é o primeiro de uma série de comentários sobre as alterações recentemente introduzidas em relação ao instituto da adoção, no Brasil. Temos por objetivo ampliar o debate, com vistas a que sejam identificados os aperfeiçoamentos e correções necessários aos textos legais, assim como esclarecer dúvidas que frequentemente nos são trazidas por casais interessados em acolher crianças, alguns com prévia experiência nas listas de espera das varas especializadas, outros não sabendo como lidar com as situações de carência e abandono de menores, entre outras, igualmente preocupantes que vivenciam na vizinhança de suas casas.
As mudanças se situam principalmente no contexto da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), incluídas pela chamada Nova Lei de Adoção (Lei federal nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, que entrou em vigor no início de novembro de 2009).
Comecemos pelo parágrafo 4º do art. 8º do ECA, que reza, com todas as letras, que “Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal”.
Mesmo o leitor mais desavisado irá concluir, à primeira leitura, que essa “incumbência” é praticamente um sonho! Cogitar que o Estado seja capaz de propiciar assistência psicológica à gestante, tanto durante a gestação como após o parto, é acreditar que o Estado saiba onde estão e quais os números de gestantes carentes existentes em cada Estado e Município do nosso imenso país. Sem falar no pequeníssimo número de profissionais especializados hoje lotados nas repartições públicas. Em relação a esse ponto, o novel diploma legal usa várias vezes a expressão “equipe interprofissional ou multidisciplinar”. (*)
Na continuidade, o parágrafo 5º do mesmo dispositivo prevê que a assistência acima referida “também” deverá ser prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. Em uma leitura apressada poderíamos concluir que o previsto no citado parágrafo 4º garante assistência psicológica somente à mãe que deseja entregar seu filho para adoção, uma vez que a quase totalidade dos dispositivos objeto da inovação legislativa são relativos ao instituto da adoção. No entanto, numa leitura conjugada dos dois parágrafos, verifica-se que qualquer mãe ou gestante que necessite de assistência psicológica, a terá (deverá ter) por meio do Estado. Aí que o sonho parece ficar mais distante, uma vez que o corpo técnico ou, como diz a lei, a equipe interdisciplinar, já tem se desdobrado para atender aos casos tão somente relativos à adoção. Em vista de tal situação, já é possível vislumbrar uma enxurrada de pedidos na Justiça para que o Poder Público cumpra a política pública assegurada nos parágrafos acima.
O parágrafo único do art. 13 do ECA prevê que gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. Vê-se uma pretensão de avanço na legislação, o que já era estimulado pela Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal. Caminhando nesse sentido, podemos acreditar que a chamada “adoção à brasileira” – caso em que a genitora entrega o infante para terceiros e estes vão até um cartório e o registram como se fosse seu filho biológico –, tem os seus dias contados.
No entanto, as contradições já aparecem, como veremos mais à frente, pois, simultaneamente, a nova lei não apenas dificultou a adoção intuitu personae – aquela em que a mãe também escolhe para quem deseja dar o filho, mas o faz por meio de regular processo judicial - como ainda exigiu que toda criança adotanda seja previamente entregue ao Estado, que encaminhará os infantes para adoção, obedecendo a ordem de registro e habilitação feita por meio de um cadastro nacional. Daí decorre o complicador, a saber: muitas mães tem enorme receio de deixar o filho em um abrigo, por não saberem por quais mãos será a criança acolhida. Neste passo, aumenta o risco de incentivo à prática da “adoção à brasileira”. Este ponto será mais extensamente debatido quando abordarmos a questão relativa à família natural e à família extensa.
O art. 19 do ECA demonstra efetivo avanço quando propõe que toda criança ou adolescente que estiver em programa de acolhimento familiar ou institucional tenha sua situação reavaliada, no máximo, a cada seis meses. Este tópico já suscitou polêmica entre os profissionais da área, por não acreditarem que o Judiciário, e sua equipe profissional terão tempo hábil para reavaliar um total estimado em 80 mil crianças abrigadas em todo país.
Ora, os motivos pelos quais estas crianças chegam aos abrigos são diversos, mas majoritariamente por falta de condições econômicas da família, por uso e abuso de entorpecentes pelos familiares, por haverem sofrido violência física e psíquica. Estes são motivos que dificilmente se resolverão em um período de dois anos. A uma porque são famílias oriundas das camadas mais pobres da sociedade; a duas porque as políticas públicas hoje vigentes não dão conta de reestruturar estas famílias em período tão curto, e nem há o que esperar muito ainda que esse termo se prolongue. Explica-se. O que sabemos é que, em famílias bem estruturadas e com boas condições econômicas, o tempo que se gasta e a dificuldade em recuperar um membro dependente químico ou emocionalmente desequilibrado já são muito grandes. O que dirá então das famílias de baixa renda e, portanto, menos favorecidas? Este é um preço que as crianças “institucionalizadas” (ou seja, que são internas em instituições do Estado) não devem pagar.
É sabido que uma criança estrutura sua personalidade no máximo até seus sete anos de idade. Assim, o Estado tem o dever de entregar essa criança a um casal imbuído de elevadas expectativas positivas e de muito amor, para que sua personalidade venha a se estruturar sem o trauma da solidão do abrigo, sem falar na superação da experiência de abandono experimentada, por anos, pelo infante.
Até o próximo comentário.
__________
(*) É importante ressaltar que estes profissionais, ao menos do meu conhecimento, no Distrito Federal, ainda que em número proporcionalmente pequeno em relação ao volume de trabalho, tem feito um excelente trabalho junto à comunidade.