quarta-feira, 25 de junho de 2014

ADC discute regime celetista em conselhos profissionais

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 34) com o objetivo de confirmar a validade do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/1998, o qual estabelece que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.
O Cofeci argumenta que existe relevante controvérsia judicial sobre a constitucionalidade do dispositivo em questão. Para tanto, aponta decisões judiciais que assentam sua validade e outras em sentido contrário, que entendem aplicável aos conselhos profissionais o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, previsto na Lei 8.112/1990.
A entidade alega que os conselhos constituem categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas previstas no ordenamento jurídico brasileiro, não se identificando com as autarquias integrantes da administração pública indireta, uma vez que não estão sujeitas à tutela ou supervisão ministerial, e não estão vinculadas a qualquer ministério ou órgão da administração pública.
O Cofeci sustenta ainda que conselhos não têm suas receitas e despesas inseridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária da União; não recebem qualquer auxílio ou subvenção da União; seus dirigentes não recebem remuneração e são eleitos dentre os seus membros e sem interferência da administração pública; têm a função de representar e defender os interesses das categorias profissionais que fiscalizam (atividade de interesse preponderantemente privado); seus órgãos jurídicos não são vinculados à Advocacia-Geral da União para representação judicial ou extrajudicial dos seus interesses; e não são beneficiárias de isenção de custas na Justiça Federal.
Incompatibilidade
Segundo a entidade, o regime jurídico único da administração pública direta, autarquias e fundações públicas não se compatibiliza com as peculiaridades inerentes ao regime de pessoal dos empregados dos conselhos, pois não se pode exigir e não existe autorização legal para criação de cargos públicos para eles na LDO e não se pode exigir e não existe qualquer lei criando cargos públicos com denominação própria.
O Cofeci aponta também que as remunerações dos empregados dos conselhos não são pagas pelos cofres públicos, sendo custeadas, em sua integralidade, com as verbas auferidas pelas próprias entidades, que, ao contrário do que se dá com as autarquias federais, não contam com o auxílio de subvenção econômica do orçamento da União.
Na ADC 34, o conselho requer liminar para suspender os processos em curso relativos à incidência dos regimes estatutário ou celetista sobre o sistema Cofeci-Creci; a aplicação do regime da CLT em relação aos empregados da entidade; e a suspensão dos efeitos de quaisquer decisões que tenham afastado a sua aplicação, até o julgamento final da ação. No mérito, pede a declaração da constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/1998.
RP/AD

Processos relacionados
ADC 34

Fonte: 
Notícias STF
Segunda-feira, 23 de junho de 2014

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Notícias do TRF1

Aluna que passou no vestibular sem ter concluído o ensino médio garante vaga no ensino superior

02/06/14 18:00
Crédito: Imagem da webAluna que passou no vestibular sem ter concluído o ensino médio garante vaga no ensino superior
Aluna que ainda não havia concluído o segundo grau e foi aprovada em vestibular, depois de ter garantida a matrícula por liminar, pode cursar a universidade, mesmo tendo a liminar anterior sido cassada. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região.
A requerente havia sido aprovada em 8.º lugar para o curso superior de Psicologia Integral sem ter concluído o ensino médio. A estudante informa que ingressou com mandado de segurança, obtendo liminar para realizar exame especial, previsto na Lei n.º 9.394/96, e que foi aprovada no exame, o que possibilitou sua matrícula no curso superior.
O Ministério Público Federal (MPF) havia recorrido da sentença que cassou a liminar, afirmando que a situação da aluna já estava consolidada, que ela realizara o exame previsto em lei e que obteve êxito, conseguindo o certificado pretendido.
O desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, afirmou em seu voto: ”a impetrante realizou exame especial (supletivo), para fins de conclusão do ensino médio, em que obteve êxito, razão por que a posterior revogação do referido julgado, não tem o condão de tornar insubsistente o resultado por ela obtido no aludido exame, mormente em face da orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais”.
A Turma, à unanimidade, acompanhou o relator.
Processo n.º 0000941-65.2013.4.01.3803/MG
Julgado em 07.05.2014
Publicado no e- DJF1 de 16.05.2014
Fonte: PS. Assessoria de Comunicação Social. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Disponível em: <http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/aluna-que-passou-no-vestibular-sem-ter-concluido-o-ensino-medio-garante-vaga-no-ensino-superior.htm>. Extraído em 2/6/2014.

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Sobre o Decreto nº 8.243/2014, que "institui" a Política Nacional de Participação Social

O Decreto nº 8.243, de 2014, que Institui a Política Nacional de Participação Social, mostra-se, de fato, bastante controvertido, como afirma o artigo do Estadão sobre a pretensão de mudança do regime por ato do Poder Executivo (http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,mudanca-de-regime-por-decreto,1173217,0.htm). Há diversos aspectos que apontam possível invasão de competências do Poder Legislativo, responsável pela representação do povo, nos vários níveis, como também, digo eu, do Ministério Público (em sua função de articulador de acordos e termos de ajuste de conduta, no exercício da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e da função institucionais de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia - CF, arts. 127, caput, e 129, II). 

A redação, na qual falece a boa técnica legislativo-normativa, mereceria um capítulo à parte. Uma primeira leitura, de boa-fé, remete a boas intenções. Uma apreciação mais crítica, ao traçado de um esquema do tipo das estruturas dos famosos Partidos Comunistas da ex-União Soviética e da China, em que os membros são “cidadãos mais cidadãos que os demais”, ou, provavelmente, serão os integrantes dos órgãos institucionalizados diferentes do “povão”, que perderá força em seu voto para escolha de representantes. Avançando, há um cheiro de estratégia eleitoreira, com a construção de uma rede de cabos eleitorais, pasme-se, “oficiais”, não bastasse a ocupação de dezenas de milhares de cargos em comissão, somente na Esplanada dos Ministérios, em Brasília - DF, a trabalhar pela coalizão atualmente no Poder Executivo. Parece também desarrazoado que um mecanismo de ampla formulação de programas de governo seja deflagrado às vésperas da eleição presidencial no âmbito do Poder Executivo, quando o que caberia, no momento, seria sua apresentação como programa partidário (que, pelo visto, parece carecer de construção ou revisão). Há, por outro lado, disposições que dão margem a, digamos, “remuneração indireta” dos integrantes da rede de participação social que se pretende construir, mesmo dizendo o decreto que os serviços prestados pelos membros de conselhos, comitês etc são “voluntários", a saber: "A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública. Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria" (art. 10, §§ 4º e 5º do referido decreto). Assim, o “voluntário” não será, assim, tão desinteressado… (como dizia Milton Friedman, da Universidade de Chicago, “não há almoço grátis”). Bem, isso tudo sem contar que o tamanho da "estrutura" prevista já dá para antever sua inviabilidade material ou a construção de mais um tentáculo no já monstruoso Leviatã que é o aparelho do Estado brasileiro.

Quanto à natureza do Decreto, na medida em que pretende oferecer meios para que os cidadãos participem do exercício do poder do Estado, parece ofender diretamente o parágrafo único, art. 1º, da Constituição: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Portanto, o Decreto deveria se fundamentar em disposições constitucionais, expressamente identificadas, para justificar sua construção normativa, e não, apenas, a competências atribuídas ao Poder Executivo. 
A Constituição versa, sim, sobre diversas situações em que requer a participação da sociedade civil, particularmente, a seguinte: "na forma da lei (…) as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;  III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública (art. 37, § 3º).

Outras previsões de relevo, nessa perspectiva da cidadania e da administração participativa: “nos termos da lei (…) organizar a seguridade social (…) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados” (art. 194, parágrafo único, VII); “participação da comunidade” como diretriz para organizar "As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único” (art. 198, III); “da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”, na organização das “ações governamentais na área da assistência à saúde” (204, II); “democratização dos processos decisórios com participação e controle social”, como um dos princípios para condução do Sistema Nacional de Cultura (216-A, X); na promoção de "programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais”; "pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade” ( 230); na gestão de Fundos de Combate à Pobreza, por “entidades que contem com a participação da sociedade civil”, com os recursos resultantes da desestatização de empresas (ADCT, art. 82).

Muitas dessas prescrições exigem que as formas de participação social sejam construídas de acordo com a “lei" (que não é “decreto”, cuja função é precipuamente regulamentadora da norma legal, quando a Constituição a exige. Aliás, o decreto não pode ser usado para ampliação das competências do Poder Executivo, o que novamente configura invasão das atribuições exclusivas do Legislativo. Conclui-se, assim, que a invasão de competência se dá, também, materialmente, porque o decreto avança para “instituir um programa nacional" e disciplinar essas formas de participação social, quando, na verdade, o mais apropriado seria que a proposta fosse enviada, como projeto de lei, ainda que de iniciativa da Chefe do Poder Executivo federal, ao Congresso Nacional, para apreciação com envolvimento dos representantes de todo o povo brasileiro. Não sendo assim, comete-se as maiores das inconstitucionalidades, no caso, que é a de usurpar, do povo, seu direito ao exercício do poder, e de substituir-se o Executivo à Constituição, ao operar tamanha e desmesurada ofensa à nossa Lei Fundamental. 

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

STF agora decide que cabe ao Congresso Nacional a decretação da perda de mandato de Parlamentar cassado


No julgamento do mensalão, STF entendeu que cassação era automática. Com dois novos ministros, entendimento mudou e pode afetar mensalão.
Contrariando um entendimento adotado no ano passado durante o julgamento do processo do mensalão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (8) que cabe ao Congresso definir o destino do mandato de um parlamentar condenado. A decisão foi tomada na análise de ação penal contra o senador Ivo Cassol, condenado a 4 anos e 8 meses de prisão.
O que motivou a mudança de entendimento foi a mudança na composição do plenário, que tem agora dois novos ministros que ainda não estavam no Supremo no julgamento do mensalão: Teori Zavascki e Roberto Barroso.
No ano passado, os ministros decidiram por cinco votos a quatro que a perda do cargo seria automática após o trânsito em julgado do processo (quando o réu não tem mais chances de recorrer).
Votaram dessa forma os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello; contra, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Na reanálise do tema nesta quinta, o Supremo decidiu por seis a quatro que cabe ao Congresso decidir.
Os quatro que entenderam no ano passado que cabia ao Congresso a palavra final, mantiveram a decisão e foram acompanhados por Zavascki e Barroso.
Dos que tinham votado para que a decisão judicial levasse à perda do cargo, só Fux não votou porque não estava presente à sessão.
O tema deve voltar a ser discutido pelo Supremo na semana que vem, no julgamento dos recursos dos 25 condenados no mensalão. A decisão tomada no caso de Cassol poderá afetar o processo do mensalão.
Durante os debates no Supremo, houve divergência porque o artigo 55 da Constituição estabelece que, no caso de deputado que "sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado", a perda do mandato "será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta".
Já o artigo 15 da Constituição estabelece que a perda dos direitos políticos se dará no caso de "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos". Na avaliação de alguns ministros, o mandato parlamentar faz parte dos direitos políticos.
Na terceira sessão em que participa como ministro do Supremo, Barroso protagonizou um debate com o presidente do tribunal, Joaquim Barbosa, que defendeu que a cassação fosse automática.
Barroso disse que, embora considere que a perda do mandato seja ideal, a Constituição não permite. "Que a condenação implicasse a perda do mandato seria a solução ideal. Nada obstante, encontro obstáculo no artigo 55 da Constituição. Seria incongruente [dizer que é automático]. Isso foi estabelecido pelo constituinte."
Joaquim Barbosa lembrou que cabe ao Supremo interpretar a Constituição e que incongruência seria manter um parlamentar condenado no exercício da função. "É dever desta Corte decretar a perda do cargo. Como vai cumprir pena e exercer mandato ao mesmo tempo?"
Barroso disse que não se pode contrariar a Constituição. "Está na Constituição. Eu lamento que haja esse dispositivo. Mas está aqui. Eu comungo da perplexidade de vossa excelência. Mas a Constituição não é o que eu quero, é o que possso fazer dela."
Barbosa lembrou que no caso de condenados a penas elevadas, como no processo do mensalão, a punição será em regime fechado (pelo qual o detento não pode sair da prisão). No entanto, ele indicou que Cassol poderia, pelo novo entendimento da Corte, exercer o mandato de dia e ir para o presídio à noite.
Gilmar Mendes concordou: "É a fórmula jabuticaba: só tem no Brasil. O sujeito condenado exercendo mandato parlamentar."
O presidente do Supremo criticou ainda o fato de que os dois réus condenados junto com Cassol terão os direitos políticos suspensos e perderão os cargos públicos, enquanto que o senador poderá permanecer em sua função.
"Pune-se mais gravemente quem exerce responsabilidade maior - essa deve ser a regra. Quanto mais elevada a responsabilidade, maior deve ser a punição, e não o contrário. Esse é o erro da nossa República."
por Mariana Oliveira, do G1 em Brasília. Fonte: internet. Disponível em: <http://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2013/08/supremo-agora-decide-que-cabe-ao-congresso-definir-perda-de-mandato.html>. 

Publicado em: 8/8/2013. Extraído em: 9/8/2013, 8h51'.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Prazo prescricional em ação sobre incorporação de quintos


O prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos, fica suspenso enquanto não realizado, integralmente, o direito já reconhecido. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da União. 

Para o colegiado, a prescrição só volta a correr quando o Poder Público pratica algum ato que revele o seu desinteresse no pagamento da dívida. A decisão foi unânime. 

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior. 

Direito reconhecido

No caso, um servidor público ajuizou contra a União ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas entre abril de 1998 e setembro de 2001, direito já reconhecido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). 

Sustentou que o diretor do foro da Seção Judiciária do Paraná, onde trabalha, expediu a Portaria 612/2005, por meio da qual promoveu a incorporação dos quintos aos servidores que exercerem cargos em comissão ou função comissionada no período reconhecido pelo CJF, já tendo sido a vantagem incorporada em folha de pagamento. 

Entretanto, argumentou que os créditos retroativos não foram pagos integralmente. Ele quer receber da União a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido, no valor de R$ 303 mil, atualizado até julho de 2009. 

Prescrição rejeitada

O juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição e condenou a União ao pagamento do valor estipulado pelo servidor. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, inclusive quanto à prescrição. 

“Não há falar em reinício da contagem por metade, visto que, posteriormente ao reconhecimento do direito pela Administração, iniciou-se (ou prosseguiu-se) a fase de consumação, ou seja, o pagamento das diferenças, apresentando-se o ato saldatório de parte das parcelas vencidas, ocorrido logo após a decisão administrativa, como uma tácita renúncia à prescrição”, apontou a decisão do TRF-4. 

No recurso especial, a União sustentou que a prescrição quinquenal, interrompida pelo reconhecimento administrativo do direito do servidor, ocorrida em dezembro de 2004, recomeça a correr pela metade a partir da data do ato que a interrompeu. Dessa forma, defendeu a prescrição total do direito, já que o prazo final deu-se em junho de 2007, tendo sido a ação ajuizada somente em agosto de 2009. 

Direito reconhecido

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. 

Assim, segundo o entendimento do ministro, o prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos, não volta a fluir de imediato, ficando suspenso pelo prazo necessário à apuração e pagamento da dívida. 

“Esta Corte atribui plena validade ao disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/32 ao reconhecer que o requerimento administrativo suspende o curso da prescrição até a deliberação definitiva”, afirmou o relator. 

No caso, o processo administrativo por meio do qual foi declarado o direito à incorporação dos quintos ainda não foi concluído, já que não foi paga a integralidade dos retroativos, nem havia notícia de que a Administração tivesse praticado qualquer ato incompatível com o interesse de saldar integralmente a dívida. 

“Portanto, até o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 26 de agosto de 2009, estava suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade após a sua interrupção”, concluiu Castro Meira.


Título original: Recurso repetitivo : Primeira Seção decide prazo prescricional em ação sobre incorporação de quintos. Disponível em: Notícias STJ. Publicado em: 22/7/2013. Extraído em: 24/7/2013.


Declarada a inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal sobre contratação de serviços terceirizados

Tribunal confirma suspensão de contribuições previdenciárias por servidores inativos e pensionistas.por VS — publicado em 23/07/2013 18:35

O Conselho Especial do TJDFT declarou, nesta terça-feira, 23/7, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.014/ 2013, que dispõe sobre normas específicas para contratação de serviços continuados - os chamados serviços terceirizados na administração pública do Distrito Federal.  Foi declarada a inconstitucionalidade material por decisão unânime. 
O MPDFT alegou que a criação de exigências complexas para a habilitação e contratação de empresas pela administração pública distrital inviabiliza a livre concorrência e viola os princípios constitucionais da impessoalidade, da razoabilidade, da moralidade, da isonomia, da livre concorrência e da prevalência do interesse público. 
A Procuradoria do DF arguiu a incompetência do Tribunal de Justiça local para o julgamento do feito, por entenderem que a inconstitucionalidade apontada, que consideram meramente reflexa, seria somente em relação ao texto da Constituição Federal, e não ao da Lei Orgânica do DF. O presidente da CLDF defendeu a constitucionalidade, asseverando a competência daquela casa legislativa para tratar do tema. 
Segundo o desembargador relator, a norma padece de inconstitucionalidade material insanável. A Lei 5.014 dispõe que as empresas licitantes deverão apresentar a seguinte documentação quanto à habilitação: capital circulante líquido, balanço patrimonial, demonstrações contábeis, Patrimônio Líquido – PL mínimo de 10%, Relação de Compromissos e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, comprovação de experiência mínima de três anos na execução e prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do trabalho. A elaboração da lei foi uma tentativa de melhora dos contratos de serviços terceirizados, para corrigir falhas das empresas terceirizadas. No entanto, a lei restringe a competitividade, proporcionando a ocorrência de cartel , constituindo privilégio a um seleto grupo. De acordo com o Secretário de Planejamento, a lei em questão acaba inviabilizando a participação de micro e pequenas empresas. A Lei 5.014 acaba restringindo os participantes da licitação, diminui o grau de competitividade e aumenta os preços das contratações, sendo uma barreira à entrada de concorrentes. Assiste razão ao impetrante, pois a lei afronta a livre concorrência e os princípios da licitação e excede os limites da razoabilidade. 
Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator. 
Processo: 2013.00.2.003060-5 ADI
Título original: Conselho Especial declara inconstitucionalidade de lei para contratação de serviços terceirizados. Disponível em: . Publicada; em 23/7/2013. Extraída em: 24/7/2013.

Título original: Conselho Especial declara inconstitucionalidade de lei para contratação de serviços
terceirizados. Disponível em: Notícias TJDFT - www.tjdft.jus.br. Publicada em: 23/7/2013. Extraída em: 24/7/2013.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

TRF1 confirma suspensão de contribuições previdenciárias por servidores inativos e pensionistas


A 7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, em votação unânime, confirmou determinação de abstenção da retenção na fonte pagadora das contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas, além do aumento da alíquota de contribuição para os servidores em atividade de acordo com as Leis 8.112/90, 9.117/98 e 9.783/99. A decisão foi proferida durante análise de apelação interposta pela União Federal contra sentença do Juízo da 2.ª Vara Federal do Amazonas.

A União defendeu que a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade de maneira direta e indireta, e que a Constituição Federal (CF) possibilita a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores inativos (art. 40, § 6º), não havendo irredutibilidade de vencimentos, pois estes não estão imunes à incidência de tributos e contribuições previdenciárias. Alegou, ainda, que o servidor não tem direito adquirido aos critérios legais que estabelecem o valor recebido pela aposentadoria, e que a contribuição social pode ser instituída sem Lei Complementar. “Não há confisco, e a progressão das alíquotas se harmoniza com os princípios da equidade de participação dos beneficiários e solidariedade social da manutenção da previdência”, sustentou.
Legislação – O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI-MC 2010/DF, declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os inativos e pensionistas do serviço público, instituída pela Lei 9.783/99. A Emenda Constitucional 20/98 introduziu modificações substanciais ao regime de previdência dos servidores públicos, mas o Congresso Nacional absteve-se de fixar a necessidade de matriz constitucional para legitimar a criação e a incidência do tributo sobre o valor das aposentadorias e pensões. O regime de previdência de caráter contributivo, a que se refere o art. 40, caput, da CF, na redação dada pela EC 20/98, foi instituído unicamente em relação aos servidores titulares de cargos efetivos, inexistindo, assim, qualquer possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir a inativos e pensionistas da União a condição de contribuintes. Somente com a edição da EC 41/03, tornou-se possível a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas, inclusive sobre os servidores que já estavam aposentados antes da vigência da referida Emenda.
O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, lembrou que, posteriormente, com o julgamento das ADIs 3.105/DF e 3.128/DF, o STF declarou constitucional a cobrança. No entanto, “com relação ao prequestionamento arguido em relação à Lei nº 9.783/99 e aos artigos 194, V e 195 da CF, os argumentos citados nesta decisão demonstram que não existem ofensas aos dispositivos legais mencionados. Ao contrário, os fundamentos de fato e de direito que embasam a presente decisão demonstram claramente que houve observância à legislação citada e a preceitos constitucionais”, completou, negando provimento à apelação da União.

Processo n.º 23243519994013200

Data do julgamento: 02/04/2013
Data da publicação: 28/06/2013

TS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Disponível em: Portal TRF1. Publicado em: 11/07/13 16:30. Extraído em: 12/7/2013.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Cabe Mandado de Segurança contra juizado especial, para controle de competência, mesmo após o trânsito em julgado

A autonomia dos juizados especiais não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça foi usado pela 4ª Turma para admitir mandado de segurança impetrado contra decisão de juizado especial com trânsito em julgado. Embora o remédio constitucional, em regra, não seja admitido nesses casos, os ministros entenderam que a medida é cabível para controle de competência.
O ministro Marco Buzzi, relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ não admite o Mandado de Segurança com o objetivo de reexaminar decisão dos juizados especiais. No entanto, lembrou que, também nos termos de orientação jurisprudencial, a autonomia dos juizados especiais não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência. “Como exceção à regra geral, sobressai a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual se admite a impetração do writ, frente aos Tribunais de Justiça dos estados, para o exercício do controle da competência dos juizados especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado”, disse o relator.
A discussão teve início com mandado de segurança impetrado pela Fundação de Seguridade Social dos Empregados da Companhia Siderúrgica de Tubarão, no Espírito Santo, contra decisão da 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais da comarca de Vitória. O acórdão da turma recursal considerou ilegal o reajuste aplicado no contrato do plano de saúde operado pela fundação e concedeu indenização por danos morais ao beneficiário que entrou com a ação originária.
A fundação entrou com Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Por entender necessária a produção de prova pericial para aferir a legalidade do reajuste das mensalidades do plano de saúde, questionou a competência do juizado especial, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu artigo 277, parágrafo 5º, determina a conversão do procedimento sumário em ordinário quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade, o que caberia à Justiça comum.
O TJ-ES extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito. No acórdão, afirmou que “descabe impetração de mandado de segurança quando há previsão legal de medida judicial própria para modificar decisão de colegiado recursal ou quando é ajuizado após o trânsito em julgado do ato impugnado”. Em decisão unânime, a turma determinou a remessa dos autos ao TJ-ES para que o mandado de segurança seja processado e julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 37.775
Fonte: STJ. Disponível em: internet : Consultor Jurídico. Publicado em: 19/6/2013. Extraído em: 8/7/13.

sábado, 3 de novembro de 2012

Debate no STF sobre os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade

O julgamento da Reclamação (RCL) 4335 foi interrompido em razão de um pedido de vista do ministro Teori Zavascki. A tese discutida na ação diz respeito à função desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Senado Federal no controle difuso [incidental] de constitucionalidade das leis, ou seja, em decisões tomadas a partir da análise de casos concretos que chegam à Corte.
Nesta ação, o Plenário do Supremo analisará se a decisão proferida pela Corte no Habeas Corpus (HC) 82559 – quanto à inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90 – tem eficácia erga omnes [para todos] independentemente ou não do cumprimento de dispositivo constitucional [artigo 52, inciso X] que confere ao Senado competência privativa para suspender a execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo.
A reclamação foi ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão de juiz da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC), que indeferiu o pedido de progressão do regime da pena a dez condenados por crimes hediondos, contrariando decisão do Supremo sobre o assunto nos autos do Habeas Corpus (HC) 82959. Em fevereiro de 2006, por seis votos a cinco, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que proibia a progressão do regime de cumprimento da pena (parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90).
No entanto, como a decisão foi tomada por meio de um habeas corpus, o juiz da Vara de Execuções considerou que ela só teve efeito imediato para as partes envolvidas no processo. Para ele, a eficácia geral da decisão [eficáciaerga omnes] só passará a valer quando o Senado Federal publicar resolução suspendendo a execução da norma considerada inconstitucional pelo Supremo, como prevê a Constituição.
Votação
Até o momento, cinco ministros do Supremo já votaram. Os ministros Gilmar Mendes (relator) e Eros Grau (aposentado) entenderam que a regra constitucional tem simples efeito de publicidade, uma vez que as decisões do Supremo sobre a inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas em ações de controle difuso. “Não é mais a decisão do Senado que confere eficácia geral ao julgamento do Supremo. A própria decisão da Corte [STF] contém essa eficácia normativa”, afirmou Gilmar Mendes. “A decisão do Senado é ato secundário ao do Supremo”, disse Eros Grau. Ambos julgaram procedente a reclamação.
Os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e Joaquim Barbosa divergiram. Mesmo afirmando que o dispositivo em debate é “obsoleto”, Pertence, à época, não concordou em reduzir a uma “posição subalterna de órgão de publicidade de decisões do STF” uma prerrogativa à qual o Congresso se reservou. Segundo ele, as sucessivas Constituições promulgadas no Brasil têm mantido o dispositivo.
O ministro Joaquim Barbosa classificou como anacrônico o posicionamento do juiz da Vara de Execuções de Rio Branco. “O anacronismo é do juiz. Portanto, do próprio Poder Judiciário”, afirmou. Ele defendeu a manutenção da leitura tradicional do dispositivo constitucional em discussão por ser “uma autorização ao Senado, e não uma faculdade de cercear decisões do Supremo”.
Dessa forma, o ministro Sepúlveda Pertence julgou a reclamação improcedente, mas concedeu habeas corpus de ofício para que o juiz da execução examinasse os demais requisitos para deferimento da progressão. Já o ministro Joaquim Barbosa não conhecia da reclamação, mas também concedia o habeas corpus de ofício.
Voto-vista
Quinto a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou voto-vista na sessão plenária desta quinta-feira (16). Ele ressaltou que a competência do Senado no controle de constitucionalidade de normas tem sido reiterada, desde 1934, em todas as constituições federais, não sendo “mera reminiscência histórica”.
De acordo com ele, reduzir o papel do Senado a mero órgão de divulgação das decisões do Supremo, nesse campo, “vulneraria o sistema de separação entre os Poderes”. O ministro salientou que a Constituição Federal de 1988 fortaleceu o Supremo, mas não ocorreu em detrimento das competências dos demais Poderes. “Não há como cogitar-se de mutação constitucional, na espécie, diante dos limites formais e materiais que a própria Lei Maior estabelece quanto ao tema, a começar pelo que se contém no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, o qual erige a separação dos Poderes à dignidade de cláusula pétrea que se quer pode ser alterada por meio de emenda constitucional”, destacou.
Segundo ele, o Supremo recebeu um grande poder, a partir da Emenda Constitucional 45, sem que houvesse a necessidade de alterar o artigo 52, inciso X, da Constituição. “Os institutos convivem, a meu ver, com a maior harmonia sem choque ou contradição de qualquer espécie”, avaliou o ministro Ricardo Lewandowski.
Por esses motivos, o ministro não conhecia (julgava incabível) da reclamação, mas também concedia o habeas corpus de ofício a favor dos condenados.
Súmula Vinculante
Em seguida, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, reforçou alguns pontos de seu voto, proferido em fevereiro de 2007, e acrescentou que a reclamação teria perdido o objeto por conta da edição da Súmula Vinculante 26, do STF, segundo a qual “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º, da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Por essa razão, o ministro frisou que a ação estaria prejudicada.
EC/AD
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sábado, 28 de maio de 2011

A importância de regularizar a União Estável


por Mirian Veloso M. de Andrade

Cada vez mais se debate sobre a dinâmica dos relacionamentos contemporâneos, que inclui tipos de conjugalidade muitas vezes efêmeras, precárias ou permeadas por interesses egoísticos. 
Segundo estudos orientados pela Doutora Terezinha Féres-Carneiro, da Universidade Católica do Rio de Janeiro, a sociedade vive uma era de mensagens e fenômenos confusos, fluídos e imprevisíveis. Um dos autores por ela citados - Bauman - denomina o tempo presente como “modernidade líquida”, equiparando-o ao mundo darwiniano, onde o melhor e mais forte sobrevive. Nesse quadro, o relacionamento humano se configura como efêmero.(1)
Adicionalmente, talvez até em síntese, poderia se afirmar a ausência de compromisso e de alteridade em tais relacionamentos. De fato, apontam os referidos estudos que os sentimentos e relacionamentos são vistos e vividos como descartáveis, paradoxalmente como justificativa da busca de segurança: a fragilidade do laço e o sentimento de insegurança inspiram um conflitante desejo de tornar o laço intenso e, ao mesmo tempo, deixá-lo desprendido.(2)
Por outro viés, no que impacta o Direito, a sociedade tem relativizado a importância institucional do casamento. Segundo a pesquisadora, Giddens afirma que o compromisso e a história compartilhada deveriam proporcionar aos parceiros algum tipo de garantia de que a relação será mantida por um período indefinido. Mas a isso ele contrapõe o contexto social contemporâneo, postulando que o casamento não é mais considerado como uma “condição natural” e que a relação é durável enquanto houver satisfação suficiente, podendo ser encerrada a qualquer momento por um dos parceiros, fenômeno que ele denomina como “relacionamento puro”.(3)
Na prática, fatores como independência financeira da mulher, luta pela igualdade de gêneros, redução do número de filhos, aceitação do divórcio pela sociedade, entre outros, podem justificar a fragilidade dos relacionamentos.
Enquanto Bauman denomina “amor líquido” à fugacidade do amor contemporâneo, Giddens a chama de “amor confluente”, que se caracteriza pela finitude do laço no momento em que este deixa de ser vantajoso para um dos parceiros e que presume igualdade na doação e no recebimento emocional.(4)
Nesse cenário, os casais casam, descasam, (re)casam ou apenas vivem juntos sem formalidades. Às vezes, até moram em casas separadas, em situação  de concubinato, seja em sua forma dita “impura” - quando há impedimento para o casamento entre os amantes -, seja na “pura” - que equivale à figura jurídica da “união estável” -, o que comumente gera disputas nos tribunais, com o término do relacionamento, para manter ou resgatar direitos ou benefícios individuais. 
Disso se conclui que, apesar de considerada uma conquista, essa liberdade de escolha da forma de se relacionar, as pessoas estão atentas à garantia de seus direitos. Se isso for assegurado antes da ocorrência de eventos rescisórios da relação amorosa, certo que evitaria intermináveis litígios judiciais.
Daí a necessidade de formalizar a união estável, se a opção não for pelo casamento, fazendo-o por meio de um contrato particular firmado entre os companheiros, escolhendo inclusive o tipo de regime de bens que desejam observar. A união estável também poderá ser regularizada por meio de escritura pública lavrada em cartório ou em ação judicial com o fito de demarcar o tempo em que ela se iniciou e suas bases de existência, com a devida orientação jurídica. 
As pessoas já estão cada vez mais conscientes sobre a importância de se fazer essa regularização, definindo quais bens poderão ser futuramente partilhados, na ocorrência de situações como separação ou falecimento de um dos conviventes, além de elencar as demais obrigações das partes e os direitos conexos decorrentes da relação, como a obrigação de assistência moral e material recíproca, prevista no inciso II do art. 2º da Lei 9.278, de 1996, que regularizou o § 3º do art. 226 da Constituição Federal de 1988.
Esse parágrafo da Constituição, concatenado com o caput do seu artigo 226, contempla a proteção jurídica do Estado em relação à família, como base da sociedade. A lei citada, por seu turno, veio a instrumentalizar o dispositivo constitucional, reconhecendo a união estável como entidade familiar e prevendo os direitos decorrentes dessa situação fática, agora com contornos jurídicos, nos termos do princípio da proteção estatal.
Aproveitando o tema, oportuno fazer referência ao recente julgado do Supremo Tribunal Federal, de 5 de maio de 2011, no qual o eminente Ministro Relator Ayres Britto acolheu em seu voto, como entidade familiar, as uniões estáveis de relacionamento homoafetivo. Trata-se evidentemente de uma decisão histórica, uma vez que essa minoria vinha sendo alijada da proteção jurídica de seus direitos civis. 
Entendo que a Lei 9.278, de 1996, passará a ser aplicada analogicamente também às uniões homoafetivas, sendo assim consagrada pela jurisprudência até que o Poder Legislativo venha a regular de vez a moldura jurídica dessas situações de fato.  
Por outro lado, vejo a necessidade de fazer aqui uma ressalva quanto à conversão da união estável em casamento, vez que tem se feito confusões acerca das consequencias da referida decisão, por exemplo, em relação ao casamento religioso. Alguns setores conservadores e ligados à Igreja estão temerosos de que, a partir de agora, as igrejas ou templos deverão fazer casamentos de uniões homoafetivas. De maneira alguma. O STF reconheceu que os direitos civis que se aplicam a uniões heterossexuais se estendem aos casais homoafetivos, porém, isso não interfere nos estatutos internos, crenças e práticas de cada igreja. Cada uma dessas associações possui autonomia de organização assegurada no Código Civil, tendo, portanto, suas próprias regras, às quais o cidadão que deseja ali participar é que deverá a elas se adequar.
Nesse passo, é de se prever que progressivamente serão assegurados a essa minoria direitos de herança, de incluir dependente em plano de saúde, de assistência material a título de alimentos ao convivente que necessitar, e alguns direitos previdenciários estipulados em cada caso, na forma da lei.
Por fim, ainda no que tange às decorrências daquela recente decisão da Corte Constitucional brasileira, toma ainda maior vulto a pergunta sobre se podem os casais homoafetivos adotar. A decisão, em verdade, não cuidou de tal assunto especificamente; por outro lado, se os mesmos direitos dos casais heterossexuais vierem a ser estendidos aos homoafetivos, é de se esperar que possam regularmente adotar ou ter a guarda de criança ou adolescente. Já é sabido que os tribunais vêm reconhecendo essa possibilidade caso a caso; agora, se tornou mais fácil para o juiz proferir uma decisão favorável a essa pretensão, aplicando, por analogia, o julgado do Supremo Tribunal Federal.
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(1)Conjugalidades contemporâneas : um estudo sobre os múltiplos arranjos conjugais da atualidade. Disponível em: <http://www.fundamentalpsychopathology.org/pesquisas/pesq_feres-carneiro.pdf>. Extraído em: 23/5/2011.
(2) Idem, ibidem.
(3) Idem, ibidem.
(4) Idem, ibidem.